| Resolução da Assembleia da República 83/2000 de 14 de Dezembro |
| TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
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O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa
do Brasil, adiante denominadas «Partes Contratantes»: Representados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, reunidos em Porto Seguro, aos 22 de Abril de 2000; Considerando que nesse dia se comemora o 5.º centenário do facto histórico do descobrimento do Brasil; Conscientes do amplo campo de convergência de objectivos e da necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os particulares e fortes laços que unem os dois povos, fruto de uma história partilhada por mais de três séculos e que exprimem uma profunda comunidade de interesses morais, políticos, culturais, sociais e económicos; Reconhecendo a importância de instrumentos similares que precederam o presente Tratado; acordam no seguinte: |
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TÍTULO I Princípios fundamentais 1 Fundamentos e objectivos do Tratado |
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Artigo 1.º |
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As Partes Contratantes, tendo em mente a secular amizade que existe entre os dois países, concordam em que suas relações terão por base os seguintes princípios e objectivos:
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Artigo 2.º |
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2 Cooperação política e estruturas básicas de consulta e cooperação |
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Artigo 3.º |
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Em ordem a consolidar os laços de amizade e de cooperação entre as Partes Contratantes, serão intensificadas a consulta e a cooperação política sobre questões bilaterais e multilaterais de interesse comum. |
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Artigo 4.º |
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A consulta e a cooperação política entre as Partes Contratantes terão como instrumento:
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Artigo 5.º |
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A consulta e a cooperação nos domínios cultural e científico, económico e financeiro e em outros domínios específicos processar-se-ão através dos mecanismos para tanto previstos no presente Tratado e nos acordos sectoriais relativos a essas áreas. |
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TÍTULO II Dos portugueses no Brasil e dos brasileiros em Portugal 1 Entrada e permanência de portugueses no Brasil e de brasileiros em Portugal |
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Artigo 6.º |
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Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviço, válidos de Portugal ou do Brasil, poderão entrar no território da outra Parte Contratante ou dela sair sem necessidade de qualquer visto. |
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Artigo 7.º |
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Artigo 8.º |
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A isenção de vistos estabelecida no artigo anterior não exime os seus beneficiários da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros no país de ingresso.Visto de estada temporária |
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Artigo 9.º |
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É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no artigo 6.º o exercício de actividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso. |
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Artigo 10.º |
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As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em caso de mudança dos referidos modelos. |
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Artigo 11.º |
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Em regime de reciprocidade, são isentos de toda e qualquer taxa de residência os nacionais de uma das Partes Contratantes residentes no território da outra Parte Contratante. |
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2 Estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros Artigo 12.º |
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Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos artigos seguintes. |
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Artigo 13.º |
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Artigo 14.º |
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Exceptuam-se do regime de equiparação previsto no artigo 12.º os direitos expressamente reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais. |
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Artigo 15.º |
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O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão do Ministério da Administração Interna, em Portugal, e do Ministério da Justiça, no Brasil, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes e com residência habitual no país em que ele é requerido. |
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Artigo 16.º |
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O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda, pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a cessação da autorização de permanência no território do Estado de residência. |
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Artigo 17.º |
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Artigo 18.º |
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Os portugueses e brasileiros beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade. |
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Artigo 19.º |
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Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 12.º A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais. |
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Artigo 20.º |
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O português ou brasileiro, beneficiário do estatuto de igualdade, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à protecção diplomática apenas do Estado da nacionalidade. |
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Artigo 21.º |
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Os Governos de Portugal e do Brasil comunicarão reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado. |
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Artigo 22.º |
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Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao presente Tratado. |
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TÍTULO III Cooperação cultural, científica e tecnológica 1 Princípios gerais |
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Artigo 23.º |
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Artigo 24.º |
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Artigo 25.º |
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Com o fim de promover a realização de conferências, estágios, cursos ou pesquisas no território da outra Parte, cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o intercâmbio de professores, estudantes, escritores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras actividades culturais |
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Artigo 26.º |
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Artigo 27.º |
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Artigo 28.º |
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Artigo 29.º |
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Os conhecimentos tecnológicos adquiridos em conjunto, em virtude da cooperação nos campos da ciência e da tecnologia, concretizados em produtos ou processos que representem invenções, serão considerados propriedade comum e poderão ser patenteados em qualquer das Partes Contratantes, conforme a legislação aplicável. |
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Artigo 30.º |
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As Partes Contratantes propõem-se levar a cabo a microfilmagem ou a inclusão em outros suportes electrónicos de documentos de interesse para a memória nacional de Portugal e do Brasil existentes nos respectivos arquivos e examinarão em conjunto, quando solicitadas, a possibilidade de participação nesse projecto de países de tradição cultural comum. |
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Artigo 31.º |
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2 Cooperação no domínio do ensino e da pesquisa Artigo 32.º |
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As Partes Contratantes, reconhecendo o seu interesse comum na defesa, no enriquecimento e na difusão da língua portuguesa, promoverão, bilateral ou multilateralmente, em especial no quadro da comunidade dos países de língua portuguesa, a criação de centros conjuntos para a pesquisa da língua comum e colaboração na sua divulgação internacional, e nesse sentido apoiarão as actividades do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, bem como iniciativas privadas similares. |
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3 Cooperação no domínio do ensino e da pesquisa Artigo 33.º |
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As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a cooperação entre as respectivas universidades, instituições de ensino superior, museus, bibliotecas, arquivos, cinematecas, instituições científicas e tecnológicas e demais entidades culturais. |
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Artigo 34.º |
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Cada Parte Contratante promoverá a criação, nas respectivas universidades, de cátedras dedicadas ao estudo da história, literatura e demais áreas culturais da outra Parte. |
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Artigo 35.º |
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Cada Parte Contratante promoverá a inclusão nos seus programas nacionais, nos vários graus e ramos de ensino, do estudo da literatura, da história, da geografia e das demais áreas culturais da outra Parte. |
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Artigo 36.º |
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As Partes Contratantes procurarão coordenar as actividades dos leitorados de Portugal e do Brasil em outros países. |
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Artigo 37.º |
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Nos termos a definir por acordo complementar, poderão os estudantes portugueses ou brasileiros, inscritos em uma universidade de uma das Partes Contratantes, ser admitidos a realizar uma parte do seu currículo académico em uma universidade da outra Parte Contratante. |
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Artigo 38.º |
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Também em acordo complementar será definido o regime de concessão de equivalência de estudos aos nacionais das Partes Contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses países, para o efeito de transferência e de prosseguimento de estudos nos estabelecimentos da outra Parte Contratante. |
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4 Reconhecimento de graus e títulos académicos e de títulos de especialização |
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Artigo 39.º |
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Artigo 40.º |
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A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título académico pertence às universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal e às universidades no Brasil, a quem couber atribuir o grau ou título académico correspondente. |
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Artigo 41.º |
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O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido. |
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Artigo 42.º |
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Artigo 43.º |
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Sem prejuízo do que se achar eventualmente disposto quanto a numerus clausus, o acesso a cursos de pós-graduação em universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal e em universidades no Brasil é facultado aos nacionais da outra Parte Contratante em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país da instituição em causa. |
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Artigo 44.º |
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Com as adaptações necessárias, aplica-se por analogia, ao reconhecimento de títulos de especialização, o disposto nos artigos 39.º a 41.º |
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Artigo 45.º |
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5 Acesso a profissões e seu exercício |
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Artigo 46.º |
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Os nacionais de uma das Partes Contratantes poderão aceder a uma profissão e exercê-la, no território da outra Parte Contratante, em condições idênticas às exigidas aos nacionais desta última. |
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Artigo 47.º |
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Se o acesso a uma profissão ou o seu exercício se acharem regulamentados no território de uma das Partes Contratantes por disposições decorrentes da participação desta em um processo de integração regional, poderão os nacionais da outra Parte Contratante aceder naquele território a essa profissão e exercê-la em condições idênticas às prescritas para os nacionais dos outros Estados participantes nesse processo de integração regional. |
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6 Direitos de autor e direitos conexos |
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Artigo 48.º |
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TÍTULO IV Cooperação económica e financeira 1 Princípios gerais |
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Artigo 49.º |
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As Partes Contratantes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a diversificação das suas relações económicas e financeiras, mediante uma crescente cooperação, tendente a assegurar a dinamização e a modernização das respectivas economias, sem prejuízo dos compromissos internacionais por elas assumidos. |
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Artigo 50.º |
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Tendo em vista o disposto no artigo anterior, as Partes Contratantes procurarão definir, relativamente aos diversos sectores de actividade, regimes legais que permitam o acesso das pessoas singulares e colectivas ou pessoas físicas e jurídicas nacionais de cada uma delas a um tratamento tendencialmente unitário. |
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Artigo 51.º |
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Reconhecem as Partes que a realização dos objectivos referidos no artigo 49.º requer:
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Artigo 52.º |
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Para alcançar os objectivos assinalados nos artigos anteriores, propõem-se as Partes, designadamente:
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Artigo 53.º |
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Entre os domínios abertos à cooperação entre as duas Partes, nos termos e com os objectivos fixados nos artigos 49.º a 52.º, figuram designadamente a agricultura, as pescas, a energia, a indústria, os transportes, as comunicações e o turismo, em conformidade com acordos sectoriais complementares. |
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2 Cooperação no domínio comercial Artigo 54.º |
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As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para promover o crescimento e a diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países e, sem quebra dos compromissos internacionais a que ambas se encontram obrigadas, instituirão o melhor tratamento possível aos produtos comerciais com interesse no comércio luso-brasileiro. |
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Artigo 55.º |
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As Partes Contratantes concederão entre si todas as facilidades necessárias para a realização de exposições, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, agrícolas e artesanais, nomeadamente o benefício de importação temporária, a dispensa do pagamento dos direitos de importação para mostruários e material de propaganda e, de um modo geral, a simplificação das formalidades aduaneiras, nos termos e condições previstos nas respectivas legislações internas. |
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3 Cooperação no domínio dos investimentos Artigo 56.º |
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Artigo 57.º |
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4 Cooperação no domínio financeiro e fiscal Artigo 58.º |
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As Partes Contratantes poderão estimular as instituições e organizações financeiras sediadas nos seus territórios a concluírem acordos interbancários e concederem créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente nos dois países e os respectivos compromissos internacionais, com vista a facilitar a implementação de projectos de cooperação económica bilateral. |
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Artigo 59.º |
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5 Propriedade industrial e concorrência desleal Artigo 60.º |
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Cada Parte Contratante, em harmonia com os compromissos internacionais a que tenha aderido, reconhece e assegura a protecção, no seu território, dos direitos de propriedade industrial dos nacionais da outra Parte, garantindo a estes o recurso aos meios de repressão da concorrência desleal. |
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TÍTULO V Cooperação em outras áreas |
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1 Meio ambiente e ordenamento do território Artigo 61.º |
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As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar no tratamento adequado dos problemas relacionados com a defesa do meio ambiente, no quadro do desenvolvimento sustentável de ambos os países, designadamente quanto ao planeamento ou planejamento e gestão de reservas e parques nacionais, bem como quanto à formação em matéria ambiental. |
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2 Segurança social ou seguridade social Artigo 62.º |
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As Partes Contratantes darão continuidade e desenvolverão a cooperação no domínio da segurança social ou seguridade social, a partir dos acordos sectoriais vigentes. |
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3 Saúde Artigo 63.º |
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As Partes Contratantes desenvolverão acções de cooperação, designadamente na organização dos cuidados de saúde primários e diferenciados e no controlo de endemias e afirmam o seu interesse em uma crescente cooperação em organizações internacionais na área da saúde. |
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4 Justiça Artigo 64.º |
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5 Forças Armadas Artigo 65.º |
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As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação militar no domínio da defesa, designadamente através de troca de informações e experiências em temas de actualidade como, entre outros, as operações de paz das Nações Unidas. |
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6 Administração Pública Artigo 66.º |
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Através dos organismos competentes e com recurso, se necessário, a instituições e técnicos especializados, as Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no âmbito da reforma e modernização administrativa, em temas e áreas entre elas previamente definidos. |
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7 Acção consular Artigo 67.º |
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As Partes Contratantes favorecerão contactos ágeis e directos entre as respectivas administrações na área consular. |
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Artigo 68.º |
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A partir dos acordos sectoriais vigentes, as Partes Contratantes desenvolverão os mecanismos de cooperação baseados na complementaridade das redes consulares dos dois países, de modo a estender a protecção consular aos nacionais de cada uma delas, nos locais, a serem previamente especificados entre ambas, onde não exista posto consular português ou representação consular brasileira. |
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TÍTULO VI Execução do Tratado |
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Artigo 69.º |
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Será criada uma Comissão Permanente luso-brasileira para acompanhar a execução do presente Tratado. |
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Artigo 70.º |
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A Comissão Permanente será composta por altos funcionários designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, em número não superior a cinco por cada Parte Contratante. |
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Artigo 71.º |
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A presidência da Comissão será assumida, em cada ano, alternadamente, pelo chefe da delegação de Portugal e pelo chefe da delegação do Brasil. |
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Artigo 72.º |
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A Comissão reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por ano, no país do presidente em exercício e poderá ser convocada por iniciativa deste ou a pedido do chefe da delegação da outra Parte, sempre que as circunstâncias o aconselharem. |
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Artigo 73.º |
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Compete à Comissão Permanente acompanhar a execução do presente Tratado, analisar as dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação, propor as medidas adequadas para a solução dessas dificuldades, bem como sugerir as modificações tendentes a aperfeiçoar a realização dos objectivos deste instrumento. |
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Artigo 74.º |
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Artigo 75.º |
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As dificuldades ou divergências surgidas na interpretação ou aplicação do Tratado serão resolvidas através de consultas, por negociação directa ou por qualquer outro meio diplomático acordado por ambas as Partes. |
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Artigo 76.º |
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Permanente, ou das suas subcomissões, bem como a data, o local e a respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos por via diplomática. |
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TÍTULO VII Disposições finais |
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Artigo 77.º |
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Artigo 78.º |
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O presente Tratado revoga ou ab-roga os seguintes instrumentos jurídicos bilaterais:
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Artigo 79.º |
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Os instrumentos jurídicos bilaterais não expressamente referidos no artigo anterior permanecerão em vigor em tudo o que não for contrariado pelo presente Tratado. |
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Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do mês de Abril do ano 2000, em dois
exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente
autênticos. |